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| Não à verticalização dos combustíveis | Dentro da Lei | ||||
| Circula a informação de que o Ministério das Minas e Energia está pretendendo permitir a chamada verticalização da atividade de distribuição de combustíveis que possibilitaria às companhias distribuidoras atuar tanto no atacado quanto no varejo do comércio de combustíveis. | |||||
| Como Coordenador da Bancada das Micro e Pequenas Empresas, não posso deixar de expressar preocupação e apreensão se estas notícias efetivamente confirmarem uma ação do Governo Federal. Não dá para imaginar que um governo do Partido dos Trabalhadores seja defensor de uma proposta que beneficia um número reduzido de empresas de grande porte em detrimento de 28.000 pequenos e médios proprietários de Postos de Revenda, que empregam mais de 300 mil brasileiros.
A Constituição Federal, no artigo 238 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), teve o cuidado de distinguir as duas atividades ao estabelecer que: “A Lei ordenará a venda, a revenda de combustíveis de petróleo e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”.
A Câmara dos Deputados, em decorrência do mandamento constitucional, aprovou projeto que resultou na Lei 9.478/97, marco legal da indústria do petróleo a qual, ao conceituar as diferentes atividades que compõem essa indústria, uma vez mais distingue, de modo cristalino, o que é um e o que é outro. Segundo a Lei, distribuição é a atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercidas por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. Já revenda, de acordo com a Lei, é a atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito de petróleo, exercidas por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. Na época da aprovação da Lei, o deputado Eliseu Resende, com muita propriedade, disse: “Ao definir no relatório o que é Revenda e o que é Distribuição, procurei fazer com que os postos concorram apenas entre eles e que distribuidoras concorram com distribuidoras, evitando assim a verticalização do setor”. Já o deputado Sérgio Guerra, autor de emenda ao Projeto de Lei, que resultou na redação do inciso XX da Lei 9.478, disse o seguinte sobre a emenda de sua autoria: “Ela visa tornar mais claro e transparente o efeito pretendido pelo relator, que também é o de fazer inequívoca distinção entre as duas atividades e seus respectivos campos de atuação”. Na Câmara dos Deputados, a proposta de verticalização já foi rejeitada por unanimidade em audiência pública que contou com a participação do então Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Senhor David Zilbersztagn. Dessa audiência, saiu o entendimento que resultou no artigo 12 da Portaria ANP 116, que diz: “É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, o exercício da atividade de revenda varejista. O deputado Francisco Dornelles, em recente pronunciamento sobre o mesmo tema, assim resumiu o significado da verticalização: “Além de ferir mortalmente milhares de pequenos revendedores, a verticalização é marco inicial de um processo de cartelização de preços e procedimentos, sempre em prejuízo do consumidor. Foi assim em outros países e certamente assim o será aqui”. Ela é prejudicial a milhares de pequenas e médias empresas operadoras de postos de revenda e não assegura benefícios para o consumidor brasileiro. O mercado seria dominado por poucas empresas as quais, exercendo simultaneamente o atacado e o varejo, poderão impor regras e preços de acordo com seus interesses. A Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa rejeita proposta desta natureza. Enquanto no mundo inteiro se procura apoiar e estimular os pequenos empreendedores, não é admissível que o Brasil faça o caminho inverso: destrua os pequenos em favor dos grandes. | |||||
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