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| Mais uma vez, é o momento de acertar contas com o Leão
Encerra-se em 29 de abril, às 20h, o prazo para a pessoa física entregar a declaração de IR referente aos rendimentos e operações realizadas em 2004. A multa por entrega fora do prazo é de 1% do valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. | |||||
O DARF (guia de recolhimento da Receita Federal) correspondente à multa por entrega fora do prazo será emitido na hora da entrega da declaração ou de sua transmissão pela Internet. É obrigada a entregar a declaração a pessoa física que: recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 12.696; recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (soma superior a R$ 40 mil); participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa. Esse é o principal item que gera multa para pessoas física, pois, às vezes, ela é sócia de empresas, mas, como não tem rendimentos, acha que não precisa fazer a declaração. Também deve declarar quem alienou bens ou direitos em que apurou ganhos de capital; realizou operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas; teve posse ou propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2004, em valor superior a R$ 80 mil; passou à condição de residente no Brasil; auferiu rendimentos brutos superior a R$ 63.480 na atividade rural; e deseja compensar no ano calendário de 2004, prejuízos de anos calendários anteriores, na atividade rural. A pessoa física que teve ganhos de capital na alienação de bens ou direitos deve preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital quando da alienação, pois o imposto incidente sobre o ganho (15%) vence no mês seguinte ao do recebimento dos valores correspondentes, e não na entrega da Declaração do IR do ano-calendário em que a alienação ocorreu. As isenções aplicam-se na alienação de bens e direitos de pequeno valor (preço unitário de alienação igual ou inferior a R$ 20 mil), e na alienação do único imóvel que o titular possua (valor de alienação até R$ 440 mil). Imóveis adquiridos até 1988 podem deduzir 5% por cada ano do ganho de capital apurado. Até 1995, o valor de aquisição dos imóveis podia ser corrigido pela variação da UFIR. O benefício não existe mais. | |||||
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