Anterior Posto Avançado 179 Julho/2005 Próximo
Quais as conseqüências, se houver má utilização do vale-transporte (VT)? Mathias Iserhard Haesbaert - Flávio Obino Filho Advogados Associados
Quais as conseqüências, se houver má utilização do vale-transporte (VT)?

 
 
Resposta do advogado Mathias Iserhard Haesbaert, do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados

O vale-transporte (VT) - instituído pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 – é o benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para cobrir as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa. Esse benefício é direito do empregado e não é facultativo ao empregador: a empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte aos seus empregados.

Todavia, é cada vez mais freqüente o uso inapropriado do vale-transporte por parte de certos trabalhadores, os quais, muitas vezes, declaram que precisam do benefício ainda que, de fato, não necessitem dele. Quando houver desvirtuação da finalidade do benefício, a empresa deixa de ter o dever de fornecer o vale ao empregado. Ele deve ser utilizado exclusivamente para o efetivo deslocamento residência-trabalho, sendo falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido.

Há, inclusive, decisões dos tribunais trabalhistas no sentido de ser decretado motivo para rescisão contratual por justa causa. Neste sentido, destaca-se parte do voto do Juiz Sérgio Pinto Martins (Proc. nº 02458.2002.471.02.00-2, TRT/2ª Região) onde ele ressalta que "constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte."

A jurisprudência reforça o entendimento de que o VT deve ser fornecido apenas àqueles que efetivamente necessitem do mesmo: "Despesas com transporte – ressarcimento – Se o autor optou por deslocar-se diariamente de sua residência á sede da empresa em veículo particular de colega de trabalho, às suas expensas, apesar de comprovada a existência de linha regular de ônibus servindo o local da prestação de serviços, não pode a reclamada ser responsabilizada ou obrigada ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo obreiro." (TRT 3ª Região - RO 3.891/00 - 2ª T - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DOMG 2.08.2000)

Se for comprovado que o empregado não está usando o benefício de forma adequada (indo de bicicleta, motocicleta ou mesmo de veículo próprio ao seu trabalho), a empresa pode interromper seu fornecimento. O mesmo se diz daquele empregado que não precisa de transporte público regular para ir até o local de trabalho, como, por exemplo, o que reside nas proximidades da sede da empresa.

Estes fatos devem estar bem caracterizados, com provas documentais concretas e através de testemunhas, na eventualidade de uma reclamatória trabalhista na qual o empregado venha alegar que não recebia o vale-transporte.

Sócios do Sulpetro podem encaminhar perguntas para o e-mail direxecutivo@coopetrol.com.br

Anterior Posto Avançado 179 Julho/2005 Próximo