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| O que é o Mês em Vermelho e a Indenização Adicional? | Pergunte ao jurídico | |||
| Resposta da advogada Mariana Barata, do escritório Flávio Obino Filho
No ano de 1979, a Lei nº 6.708/79, no artigo 9º, instituiu uma indenização devida a todo o empregado desligado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Esta indenização é chamada “indenização adicional” e o mês que antecede à correção salarial, “mês em vermelho”. Essa lei foi criada justamente na época em que existiam índices inflacionários em percentuais elevados, sendo comum que os trabalhadores, ao chegarem na data-base de sua categoria, estivessem com seus salários completamente defasados. Diversas alterações legislativas ocorreram desde a edição do primeiro diploma legal – a última foi a Lei nº 7.238/84 –, sendo que o dispositivo de proteção ao trabalhador, onerando a demissão às vésperas da data-base, se manteve incólume. A modificação do cenário econômico e as sucessivas alterações legais acabaram por instau-rar debate quanto à subsistência da obrigação do pagamento da indenização adicional. O Tribunal Superior do Trabalho pretendeu acabar com a discussão ao editar o que, hoje, é a Súmula nº 314, a qual dispõe que, ocorrendo rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional. Essa Súmula tem suscitado interpretações tendenciosas e distantes do real objetivo do TST. Os que distorcem a regra dessa Súmula sustentam que o direito à indenização adicional não se restringe aos demitidos no trintídio à data-base, mas alcançaria também os demitidos no mês da data-base. O entendimento firmado pelo TST é no sentido de que a projeção da vigência do contrato de trabalho para data posterior àquela destinada ao reajustamento coletivo importa apenas no pagamento do respectivo reajuste, mediante rescisão complementar, não havendo de se falar em pagamento da indenização adicional a quem for demitido após a data-base. Em qualquer hipótese há de ser considerada a data da rescisão contratual, computando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado (regra da Súmula nº 182 do TST). Em que pese entendermos que não se justifica a subsistência da indenização adicional, em face dos baixos níveis inflacionários do país a partir do Plano Real, não houve qualquer alteração legislativa que revogasse a lei. A mais alta corte cancelou diversas Súmulas no ano de 2005, no entanto, manteve seu entendimento de ser devida a indenização adicional. Os empregadores de postos de combustíveis devem estar em alerta (data-base em maio), o mês em vermelho é abril. Em caso de aviso prévio dado em março, ocorrendo a efetiva rescisão contratual em abril, será devida a indenização adicional. Sócios do Sulpetro podem encaminhar perguntas pelo e-mail direxecutivo@coopetrol.com.br | ||||
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