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Pergunte ao jurídico Felipe Goidanich
Qual a penalidade para o posto que coleta e armazena amostras-testemunha sem respeitar o que determina a Portaria nº 248/00 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis?

 
 
Qual a penalidade para o posto que coleta e armazena amostras-testemunha sem respeitar o que determina a Portaria nº 248/00 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis?

Resposta do advogado Felipe Klein Goidanich, do escritório J.P. Leal Advogados Associados

Obrigação da revenda que não vem sendo cumprida adequadamente, e que resulta em multas, é a coleta e armazenagem das amostras-testemunha do combustível entregue pelas distribuidoras nos postos. O processo deve seguir o estabelecido no artigo 6° da Portaria 248, de 31 de outubro de 2000 da ANP. Veja o que consta no texto do referido documento:

“O revendedor varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento uma amostra-testemunha com volume de um litro de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aqueles referentes aos dois últimos carregamentos de cada produto.”

“Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de segurança emanadas dos órgãos competentes.”

Atenção para o parágrafo único, que determina que os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras devem ser realizados na forma que dispõe o item 1 do Regulamento o Técnico n° 3/2000, anexo à Portaria 248, que segue abaixo:

“As amostras-testemunha deverão ser coletadas em frascos de vidro escuro ou de Pet -Polietileno Tereftalato, de cor âmbar, de um litro de capacidade, fechadas com batoque e tampa inviolável, etiquetadas conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, colocadas em saco plástico, lacradas com lacre numerado e armazenadas em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte artificial de calor.”

Postos revendedores vêm sendo autuados por “não vir efetuando corretamente as coletas das amostras-testemunha, vez que as apresentadas não estão em saco plásticos nem tampouco lacradas, estando somente com fita adesiva(....) (texto retirado de um auto de infração lavrado pela ANP).

Ressaltamos a necessidade de cumprimento integral dos procedimentos previstos, pois de nada adianta o argumento de que o combustível estava dentro das especificações ou qualquer outro.

Trata-se de infração objetiva, isto é, o simples descumprimento dos procedimentos detalhados no Regulamento Técnico, independente da causa e do resultado, será suficiente para o fiscal da ANP lavrar o auto de infração, que iniciará o processo administrativo, resultando em multa no valor de R$ 5 mil, com fundamento no artigo 3°, Inciso IX, da Lei 9847/99.

Sócios do Sulpetro podem encaminhar perguntas pelo e-mail direxecutivo@coopetrol.com.br

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