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Refis III Contas em dia - Celso Arruda
Nova chance de as empresas se colocarem em dia

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

 
 

Esta MP define que poderão ser parcelados, em até 130 prestações mensais e sucessivas, os débitos com a Receita Federal, PGFN, INSS e aqueles com vencimento até 28 de fevereiro de 2003. Aqueles com vencimento de 1º de março de 2003 até 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em até 120 vezes.

O artigo 2º da MP define quais impostos e contribuições não são passíveis de enquadrar nesse parcelamento especial: impostos e contribuições retidas na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou INSS; valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos e relativos ao ITR.

A grande novidade nessa MP é que, no parágrafo único do artigo 2º, consta a obrigatoriedade de as empresas que aderirem ao parcelamento especial, recolherem, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de opção, os tributos e contribuições relacionados. Tal exigência certamente inibirá e impossibilitará muitas empresas de aderirem ao programa.

A migração dos antigos parcelamentos Refis (Lei nº 9.964/2000) e Paes (Lei nº 10.684/2003) está prevista na MP 303. Apenas alertamos que as empresas devem observar os cuidados a seguir:

Na Lei nº 9.964/2000, era possível incluir os valores retidos, tanto de IR-Fonte quanto as contribuições descontadas de funcionários e de terceiros não recolhidas ao INSS. Como a MP não permite o parcelamento dessas contribuições, ao migrar a empresa deve recolher esses valores. Outro cuidado era que no Refis não havia prazo máximo para pagamento das dívidas, e na MP 203 existe. Para as empresas que aderiram o Paes e que estavam recolhendo no prazo de 120 meses, em princípio, valerá a pena pelo aumento de prazo fixado na MP 203. Cada empresa deve analisar sua situação e definir se vale a pena aderir ao programa de parcelamento especial.

Celso Arruda - Consultor Contábil e Fiscal do Sulpetro

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