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| Como reduzir o valor a ser recolhido aos cofres do Estado
Existem atividades nos postos de serviços que sofrem influência da carga tributária estadual, sendo que há dois tópicos que podem representar menos imposto devido pelas empresas. Há crédito presumido na conta de luz e nos lanches e refeições nas lojas de conveniência. | ||||
| O primeiro é o que diz respeito ao crédito presumido de energia elétrica, que está regulado no Livro I, art. 32, inciso XLVI, que permite ao estabelecimento comercial creditar-se do ICMS destacado na conta de energia elétrica, sob o percentual de 50%. Este valor deve ser reduzido na mesma proporção das saídas isentas, não tributadas, com redução da base de cálculo ou com substituição tributária.
As empresas devem estabelecer a proporcionalidade de suas receitas entre as tributadas e aquelas em que o posto seja substituído para fins de ICMS, e assim aproveitar o crédito do ICMS incluído no preço da energia elétrica paga pelo posto.
A partir de 1º de janeiro de 2007, não haverá mais a figura do crédito presumido sobre a aquisição de energia elétrica. Dessa maneira, podem os estabelecimentos comerciais creditar, integralmente, o ICMS destacado na conta de luz. Porém, continuará a necessidade da redução do crédito na mesma proporção das saídas isentas, não tributadas, com redução da base de cálculo ou com substituição tributária.
Outra questão é a possibilidade na base de cálculo do ICMS de 12% para 7,2%, no fornecimento de refeições e lanches nas lojas de conveniência. O artigo 27, do Livro I, estabelece a redução da base de cálculo para as refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares. É possível enquadrar na redução da base de cálculo para as lojas de conveniência que fornecem lanches, colocando-as na categoria similares.
Como muitas lojas de conveniência adquirem produtos para revenda de empresas de pequeno porte, que agora optaram pelo Simples Gaúcho, essas compras não geram mais créditos de ICMS na entrada, sendo a possibilidade de redução de base de cálculo na revenda fator de redução na hora de calcular-se o ICMS a ser recolhido.
Essas observações podem representar uma pequena redução no recolhimento do ICMS que, às vezes, são desconsideradas pelo revendedor. Entretanto, cada centavo de imposto recolhido a menor pode representar um ganho maior. | ||||
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