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| Créditos fiscais | Contas em dia | ||||
| O tratamento contábil e fiscal na recuperação de impostos e taxas cobradas de forma indevida. | |||||
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Considerando-se os grandes atropelos cometidos pelos órgãos arrecadadores de impostos e taxas, muitas vezes até desrespeitando a própria Constituição Brasileira, em defesa de seus direitos, os contribuintes são levados a ter que recorrer à justiça para recuperar impostos e taxas cobradas indevidamente. Tendo tomada a decisão de ajuizar ações para buscar esses créditos fiscais, os empresários se deparam com dúvida em relação ao critério a ser adotado para registrar, em sua contabilidade, esses direitos, e qual a incidência de impostos e contribuintes daí decorrentes.
Tratando-se de impostos pagos a maior em exercícios anteriores, ainda não prescritos, uma vez levantado o valor dos créditos fiscais a recuperar, e tendo ingressado com a ação adequada, a empresa deve registrar no seu Ativo esse direito, de preferência no Ativo Realizável a Longo Prazo. Em contrapartida, lançar numa conta transitória de Passivo Exigível a Longo Prazo ou Resultado de Exercícios Futuros (REF), pois o reconhecimento da recuperação de custos somente deve ser levado ao Demonstrativo de Resultados (DRE) quando o valor puder ser compensado ou quando houver restituição pelo órgão arrecadador.
Esses valores, uma vez garantido o direito de compensação e/ou restituição, devem integrar a conta de Outras Receitas não Operacionais, fazendo parte do resultado líquido do exercício nas empresas que apurem o Imposto de Renda pelo lucro real. As empresas que recolhem seu Imposto de Renda (IR) pelo lucro presumido, devem observar o disposto no parágrafo 3º do artigo 521 do Regulamento do Imposto de Renda, que diz:
Art. 521 – § 3º. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
Finalizando, cabe ainda destacar dois aspectos importantes: não há incidência de PIS e Cofins sobre a recuperação desses créditos tributários e a apropriação dos valores a tributar no cálculo do IR e da CSLL deve ser na medida em que que os créditos puderem ser compensados.
Celso Arruda, Consultor Contábil e Fiscal do sulpetro.
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