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O ECF nas revendas Contas em Dia
Revendedores devem ficar atentos à necessidade de possuir um emissor de Cupom Fiscal, tornando possível a entrega obrigatória do documento ao consumidor.

 
 

Todos os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou revenda de mercadorias, bens ou prestação de serviços em que o consumidor seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados a emitir o cupom fiscal quando efetuarem vendas. Sabemos que alguns postos ainda não possuem o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o que trará problemas com a fiscalização.

Recentemente, fomos consultados por um contador de uma revenda, queixando-se de que a exatoria não queria autorizar a impressão de nota fiscal de venda ao consumidor, alegando que o cupom fiscal substitui essa nota. Embora possa parecer excesso da fiscalização, a obrigatoriedade do uso do ECF surgiu para substituir a nota fiscal de venda ao consumidor, que deve conter todos os dados exigidos pelo adquirente, tornando-se um documento hábil e idôneo, conforme determina a legislação fiscal vigente. Entretanto, se o contribuinte estiver em situação regular, pode solicitar à exatoria Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF) e a fiscalização autorizará um número pequeno de notas, pois, como prevê a legislação, a utilização da nota fiscal deve ser feita em casos especiais.

Se o ECF apresentar defeito, o revendedor deverá contatar as empresas credenciadas pela Secretaria da Fazenda (Sefaz/RS), para que essa efetue a intervenção no ECF para manutenção ou nova programação. Não precisa uma prévia comunicação à Secretaria, pois tão logo efetue os reparos, a empresa que interveio no ECF expedirá o atestado de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, incluindo-o no sistema da Sefaz e entregando uma cópia do atestado ao proprietário do ECF. Concluídos os reparos, a empresa poderá utilizar, imediatamente, o equipamento sem que seja necessária autorização.

Os estabelecimentos comerciais podem emitir outros documentos para substituir o ECF e entregar ao consumidor, como a nota fiscal modelo 1 ou 1-A (no caso de vendas relacionadas a processos licitatórios); a nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2; ou a nota fiscal 1 ou 1-A, quando solicitado pelo cliente, durante o prazo de defeito do ECF. Nos casos de emissão da nota fiscal por solicitação do cliente, a empresa deverá anexar ao cupom fiscal a via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste o número sequencial no estabelecimento para o ECF e o número do cupom fiscal.

Celso Arruda, consultor contábil e fiscal do Sulpetro.

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