Anterior Posto Avançado 225 Maio/2009 Próximo
Atenção às normas Dentro da lei
Manter um posto de combustíveis longe de autuações e multas não é tarefa simples. estabelecimentos revendedores devem observar uma série de leis, portarias e normas que regulam seu funcionamento. descumprir obrigações trabalhistas, não ter o lMC disponível nas dependências do posto e utilizar o painel dos preços fora dos padrões são irregularidades frequentes. Nas operações de fiscalização, os órgãos competentes cumprem o “dever de ofício” de verificar quaisquer desvios.

 
 

Em abril de 2009, a Delegacia de Proteção aos Direitos do Consumidor (Decon) e a Delegacia Fazendária do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) realizaram a primeira operação conjunta que investigou revendas de combustíveis na Capital gaúcha. Dos 12 postos fiscalizados, três apresentaram algum tipo de irregularidade. Entre elas, propaganda enganosa e sonegação fiscal. A delegada Patrícia Sanchotene Pacheco, da Decon, relata que mais de uma irregularidade foi constatada no mesmo posto. Foi o caso do estabelecimento que ostentava a bandeira de uma distribuidora, mas não possuía comprovantes da origem do combustível que estava vendendo, além de o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) não estar disponível na hora da fiscalização.

O contador Celso Arruda afirma: “o Fisco poderá julgar o lucro da empresa caso faltem informações nos registros contábeis”.

A delegada informa, com base na lei, que o consumidor era lesado, pois adquiria um combustível que sequer sabia de onde vinha. O proprietário foi autuado em flagrante, por crime contra a ordem econômica, pela Lei 8.176/1991, que cria o sistema de postos de combustíveis e pela Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e nas relações de consumo. “Pelo que tenho percebido, o índice de adulteração de combustível em nosso estado é baixo. Isso já um é fator importante. Quanto mais ações os órgão públicos puderem realizar, mais poderemos garantir qualidade na questão do combustível e idoneidade do setor.”

A situação demonstra que é preciso atenção redobrada para não cometer erros e seguir as normas estabelecidas. A revista Posto Avançado conversou com especialistas que apontaram problemas, os quais geram autuações com mais frequência e que são alvo de dúvidas dos revendedores.

A questão contábil é um dos pontos que exigem atenção. Celso Arruda, da assessoria do Sulpetro, afirma que os registros contábeis devem apresentar todas as operações que a revenda realizar: “Caso faltem informações, o Fisco poderá questionar o lucro da empresa, revisando dados já informados à Receita Federal, por exemplo.” Outro fator está relacionado ao LMC. A portaria do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) 26/1992, institui o uso obrigatório do livro para facilitar a fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e diminuir a incidência de irregularidades na compra e venda de combustíveis. Devem constar no LMC informações diárias sobre o estoque físico, volume registrado no início e no fim do dia, somatório das vendas e valor em dinheiro, entre outras. O LMC dos últimos seis meses precisa estar sempre no posto, à disposição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e durante cinco anos deverão ser guardados para possível averiguação. “Se o material não estiver em ordem e disponível, a Agência multará o posto, mas concederá até dez dias para apresentação dos registros. Não cumprido o prazo, o estabelecimento poderá ser interditado”, expõe. A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do LMC das instalações do posto para análise deverá ser documentada. Este documento terá validade até o fim do mês subsequente ao recolhimento do Livro. No final deste período, ele deverá retornar ao estabelecimento.

“É preciso tomar cuidado, porque se a subordinação e hierarquia passar do limite do respeito à dignidade, o trabalhador poderá pleitear uma indenização por dano moral”, diz Eduardo Raupp, do escritório Flávio Obino Advogados.

Fatores trabalhistas

Eduardo Caringi Raupp, advogado do escritório Flávio Obino Filho, da assessoria jurídica do Sulpetro, aponta que horas extras merecem esclarecimento. A legislação estabelece que o posto tem que ter, obrigatoriamente, controle de horário apenas se tiver mais de dez empregados. “Mas entendemos que é bom ter esse controle, porque se mais tarde o funcionário buscar uma reclamatória trabalhista, é prova de uma efetiva jornada de trabalho”, orienta Raupp. O advogado alerta que o chamado “horário britânico” deve ser evitado. “Não posso imaginar que o meu trabalhador entre na empresa todos os dias de sua jornada às 7 horas da manhã e saia às 12 horas, em ponto, por exemplo. É importante que a variação seja explicitada, registrada, que seja verdadeira”, informa. A Justiça do Trabalho não costuma reconhecer dados de controle que sejam tão rígidos.

O “pagamento por fora” também é uma questão que gera dúvida. Remunerações extras, exceto indenizações ou outros sem teor de ordenado, devem constar no recibo de pagamento e têm natureza salarial. Há também a questão dos cheques sem fundo recebidos pelo frentista ou pelo caixa. Somente poderá ser cobrado o valor do cheque do colaborador se no contrato houver uma cláusula que responsabilize o empregado. É possível que se faça o desconto, desde que atendidas as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho. “E este desconto, obviamente, deve ser registrado”, informa. O estabelecimento que não cumprir a legislação pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e multado, além de correr o risco de sofrer uma reclamatória trabalhista.

O advogado ainda destaca as ações mais recentes, como condenações por assédio moral. A Constituição Brasileira de 1988 atesta que a dignidade deve ser preservada, e dá sustentação para uma possível ação trabalhista por assédio. “É preciso tomar cuidado, porque se a subordinação e hierarquia passar do limite do respeito à dignidade, o trabalhador pode pleitear uma indenização por dano moral”, completa Raupp.

Painel dos preços

A exposição dos preços aos consumidores tem gerado inúmeras autuações, tanto da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) quanto da ANP e, no caso de Porto Alegre, até mesmo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam). É o que diz Felipe Klein Goidanich, do escritório JP Leal Advogados, que integra a assessoria do Sulpetro. O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), expõe que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

A ANP também tem regras quanto à exposição dos preços, especificadas na portaria 116/2000, artigo 10, inciso VII, que determina que é obrigação “exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto ao dia quanto à noite”.

“Da parte dos Procons, o que tem sido observado é que as autuações decorrem de fatos como painel de preços de difícil visualização à noite ou em local inadequado, exposição de lubrificantes à venda na pista de abastecimento sem os preços dos produtos e não informar os juros cobrados na venda a prazo”, diz. O assessor explica que se o painel de preços não estiver conforme a portaria, o revendedor será autuado e terá que pagar multa de R$ 5 mil.

Mas o advogado alerta que, em muitos casos, mesmo o revendedor cumprindo as leis da ANP e do CDC, pode ser autuado pela Smam, em Porto Alegre. “Houve casos que foram autuados pela Secretaria por colocação de faixas de preços no interior do posto ou na parte externa, e também de revendas que colocaram, temporariamente, faixas informando que não estavam atendendo com cartão de crédito e, por isso, foram multados pela Smam”, exemplifica. Para evitar qualquer tipo de autuação, recomenda que seja colocado somente um painel de preços na entrada do posto, com dimensões de 95 cm de largura por 180 cm de altura, informando os preços de todos os produtos comercializados. Os preços dos lubrificantes devem ficar junto ao local onde os produtos estão expostos à venda. “No caso de venda a prazo, deverá ser informada a taxa de juros cobrada.”

Segundo o advogado Felipe Klein Goidanich, em muitos casos, mesmo cumprindo as leis da ANP e do CDC sobre a exposição de preços de produtos, o posto pode ser autuado pela smam, por colocar faixas de preços no interior das lojas de conveniência.

Legislação básica da revenda

Lei 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petróleo

Lei 9.847, de 26/10/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis

Lei 10.203, 22/02/2001, que estabelece o percentual de adição de álcool à gasolina

Lei 11.097, de 13/01/2005, que dispõe sobre a inclusão do biodiesel na matriz energética nacional

Portaria DNC 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Portaria DNC 30, de 06/07/1994, sobre preços nas bombas medidoras

Portaria DNC 32 de 04/03/1997, que especifica o óleo diesel marítimo

Portaria ANP 116, de 05/07/2000, que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, modificada pela resolução 15, de 14/05/2007

Portaria ANP 309, de 27/12/2001, que estabelece as especificações das gasolinas automotivas

Portaria ANP 32, de 06/03/2001, sobre Gás Natural Veicular

Portaria ANP 104, de 08/07/2007, que estabelece a especificação do gás natural de origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o território nacional.

Resolução Conama 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prévio para localização e construção de postos

Resolução Conama 319, de 04/12/2002, sobre prevenção e controle de poluição em postos de combustíveis e serviços

Resolução ANP 36, de 06/12/2005, sobre especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)

Resolução ANP 15, de 17/07/2006, que estabelece as especificações do óleo diesel e mistura óleo diesel-biodiesel (B2)

Resolução ANP 9, de 07/03/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade do combustível automotivo líquido

Resolução 2, de 13/03/2008, que estabelece a mistura de biodiesel ao diesel mineral (B3).

Amostra-testemunha

Coletar a amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão tanque no recebimento do combustível é opcional para o comerciante, como diz o artigo 5° da resolução 09/2007 da ANP. “Mas é recomendável a coleta das amostras, pois são a principal prova de defesa administrativa ou judicial para isentar-se da responsabilidade pela qualidade dos produtos oferecidos. Só serão aceitas se coletadas segundo procedimentos do Regulamento Técnico anexo à resolução, o artigo 7°”, orienta Felipe Klein Goidanich.

Para evitar a aplicação de multas, a revenda que optar por não realizar a análise dos combustíveis recebidos, que é facultativa, deverá preencher o formulário “Registro de Análise da Qualidade” com os dados fornecidos pela distribuidora no “Boletim de Conformidade”, assumindo assim a responsabilidade pelo que consta no formulário. “Os registros dos últimos seis meses devem ser mantidos nas dependências do posto, sob pena de multa mínima de R$ 5 mil”, conclui.

Diesel metropolitano e interior

Um dúvida constante é quanto aos tipos de diesel metropolitano e interior. A assessoria de imprensa da ANP informa que a resolução 15/2006, da Agência, passou a regularizar a venda e caracterizar o produto. O diesel metropolitano (ou S500) é diferente do interior pela quantidade de enxofre empregado, que é de no máximo 0,05% (500 Mg/kg). Deve ser utilizado nas regiões metropolitanas de Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Aracaju, Recife, Campinas, Baixada Santista, São José dos Campos, Vale do Aço e Fortaleza. Foi criado para reduzir a poluição causada pelos combustíveis, sobretudo nas cidades grandes, que possuem maior número de veículos circulando. O diesel metropolitano não pode ter corante.

Já o diesel interior carrega teor de enxofre de 0,2% (2.000 Mg/kg). Recebe um corante vermelho para não ser confundido com o metropolitano. É comercializado em todas as regiões do país, exceto nas que o uso do diesel metropolitano é obrigatório.

Caso o estabelecimento venda diesel com nome trocado (interior ao invés de metropolitano, por exemplo), poderá ser autuado, interditado e o óleo diesel, apreendido. O posto será notificado sobre como proceder na troca do produto. Ao verificar o erro, é necessário acessar o site http://www.anp.gov.br/petro/ atualizacao_cadastral.asp e regularizar a situação cadastral.

Anterior Posto Avançado 225 Maio/2009 Próximo